Lei de Crimes Ambientais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos […]
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Leis Válidas Para Todo o Brasil
Decreto 24.645 de 1934• Art. 225-VII da Constituição Federal• Art. 32 da Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais)